TSTAIRR 0000501-76.2016.5.20.0012
Execução: diferenças de horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças de horas extras
- Sentença líquida
- Preclusão
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator