TSTAg-AIRR 0000254-55.2021.5.05.0039
Cartões de ponto: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Horas extras
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Conforme constatado pelo TRT, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de apenas três meses. Assim, quanto aos períodos em que ausentes tais registros, concluiu que deve prevalecer a jornada declinada na inicial, que não foi infirmada por prova em contrário. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, seria necessário proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 desta Corte. A decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora