TSTAR 1000488-44.2022.5.00.0000
Execução por rpv: fixação do valor por lei municipal publicada após 180 dias da publicação da emenda constitucional nº 62/2009
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução por rpv
- Violação do art. 100, § 4º, da CF. ofensa caracterizada
- Pretensão rescisória procedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO POR RPV - FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CF. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória em que o Município de Araraquara pretende rescindir acordão de julgamento de recurso de revista proferido pela 3ª Turma do TST, sob a alegação de violação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, sob a perspectiva da inconstitucionalidade do artigo 97, § 12, do ADCT, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 2. Ao prover o recurso de revista, o órgão julgador da decisão rescindenda afastou a aplicação de Lei Municipal em que definido teto para as execuções de pequeno valor, ao fundamento de que mencionada lei foi promulgada após o prazo de 180 dias estipulado no artigo 97, § 12, do ADCT, determinando que a execução fosse processada por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 3. Sucede, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos pertinentes à sistemática de pagamento pela via dos precatórios, atingindo por arrastamento, com efeitos ex tunc, o § 12 do art. 97 do ADCT da Carta de 1988. 4. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de eficácia temporal, a decisão produz efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, desde a publicação no órgão oficial, não se exigindo o trânsito em julgado para o seu cumprimento, a partir da interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal, 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. 5. Nesse contexto, declarada, com efeitos retroativos, a inconstitucionalidade da norma do ADCT em que amparada a decisão rescindenda, por força do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser respeitada a Lei editada pelo Município com a finalidade de disciplinar o pagamento de obrigações de pequeno valor constituídas após sua vigência. Destarte, em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 97, § 12, do ADCT da Carta de 1988, nas ADIs 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, procede o pedido de corte rescisório deduzido com fulcro em violação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente o pedido de corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação do art. 100, § 4º, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso revista, lavrado pela 3ª Turma do TST, na reclamação trabalhista nº 11993-40.2017.5.15.0151, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo exequente, ora Réu, mantendo incólume o acórdão regional em que dado parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo Município executado, ora Autor. Custas processuais pelo Réu, no importe de R$ 437,92, calculadas sobre R$ 21.896,31, valor atribuído à causa na petição inicial, de cujo pagamento fica isenta em razão de gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios também pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC. Mantém-se a tutela provisória de urgência, para que permaneça a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda até o trânsito em julgado do decidido. Brasília, 30 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator