TSTAIRR 10662-17.2019.5.03.0109
Deserção: custas processuais e depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Custas processuais e depósito recursal
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Todavia, a agravante não se manifestou, conforme certidão à pág
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça à ora agravante, Caixa Escolar da Escola Municipal Professora Alice Nacif, para fins de isenção das custas e do depósito recursal. O d. prolator do despacho denegatório, ressaltou que, "excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST)" (pág. 394, g.n.). Na sequência, acrescentou que, mesmo com a Lei 13.467/2017, "permanece imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. De tal ônus, todavia, recorrente não se desvencilhou a contento" (pág. 395, grifamos), concluindo no sentido de que, "ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto" (pág. 396). Pois bem, como ressaltado no despacho agravado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade da justiça, conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Como se vê, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração inequívoca de que esta não pode arcar com as despesas processuais, o que não se confunde com mero resultado financeiro negativo e, no presente caso, decerto que a agravante não trouxe documento capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo ser mantido o despacho agravado. Por oportuno, frise-se que em setembro/2022, em obediência ao disposto na Orientação jurisprudencial 269, II, da SBDI-1/TST, o então Ministro Relator, Renato de Lacerda Paiva, proferiu despacho concedendo à agravante " o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção" (pág. 543). Todavia, a agravante não se manifestou, conforme certidão à pág. 545. Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o óbice da deserção, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.