TSTAg-AIRR 10540-91.2020.5.03.0101
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência
- Concessão da justiça gratuita
- Óbice superado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÓBICE SUPERADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO – INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No entanto, este Tribunal Superior, através do Tribunal Pleno, consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, ainda que empregador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. A tese foi consagrada na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ". Logo, merece ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes. Todavia, mesmo afastada a decisão do recurso de revista, o referido recurso não merecia seguimento. Isto porque, em relação a todos os temas do recurso de revista, a parte não cuidou de observar os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Em relação ao tema do reconhecimento do vínculo de emprego, muito embora a parte tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que desatende o requisito legal da transcrição. Ainda, em relação aos temas das diferenças salariais e pensão por morte, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso. Nesses termos, merece ser mantida a decisão agravada que entendeu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita; e II - conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.