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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100509-76.2023.5.01.0034

Deserção do recurso de revista: isenção do preparo recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Isenção do preparo recursal
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Impossibilidade
  • Prazo para regularização já concedido pela corte regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública, sob o fundamento de a requerente ser sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, a reclamada quedou-se inerte, motivo pelo qual o recurso de revista foi considerado deserto. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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