Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O DIREITO SUBJETIVO À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 635/RG, NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REGIME JURÍDICO DE QUE SE TENHA REVESTIDO A RELAÇÃO ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E O PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer à servidora pública o direito de receber indenização pecuniária correspondente aos períodos de férias não gozados.
2. A parte agravante sustenta que até mesmo o direito às férias seria matéria controvertida, em razão do regime jurídico de que se revestira o vínculo entre a servidora pública aposentada e o Estado do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito à indenização pecuniária, nos termos da tese firmada no Tema 635/RG, está condicionado ao regime jurídico que regera a relação entre o servidor público, posteriormente aposentado, e a Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese firmada no Tema 635/RG não traz qualquer ressalva quanto ao regime jurídico, razão por que, independentemente dele, o servidor público aposentado fará jus à indenização pecuniária correspondente aos períodos de férias não gozados.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.