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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.864.403

Princípio da consunção: crimes de ameaça e lesão corporal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Princípio da consunção
  • Crimes de ameaça e lesão corporal
  • Violência doméstica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, que buscava a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica.

2. A recorrente foi condenada pelos crimes de ameaça e lesão corporal contra sua genitora, ocorridos no mesmo dia e contexto fático, sendo mantida a condenação em concurso material pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, quando praticados em sequência e no mesmo contexto fático, no âmbito de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da consunção pressupõe uma relação de subordinação ou dependência entre os delitos, o que não se verifica no caso, pois os crimes foram praticados com desígnios autônomos e visam à proteção de bens jurídicos distintos.

5. A ameaça tutela a liberdade individual e a tranquilidade psíquica da vítima, enquanto a lesão corporal protege sua integridade física, não havendo relação de dependência entre as condutas.

6. A jurisprudência desta Corte exige demonstração inequívoca da relação de dependência entre os crimes para a aplicação do princípio da consunção, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. 2. A proximidade temporal ou circunstancial entre as condutas não é suficiente para a aplicação do princípio da consunção".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1664136/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2517282/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Tese

"1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. 2. A proximidade temporal ou circunstancial entre as condutas não é suficiente para a aplicação do princípio da consunção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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