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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 10682-69.2015.5.03.0134

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. De fato, em revisão do acórdão embargado, percebe-se que esta Turma incorreu em omissão/contradição quanto à análise do trânsito em julgado da decisão que impôs ao Autor o pagamento dos honorários de sucumbência. Os termos do acórdão regional que transitou em julgado (fls. 728/741) estabeleceram: "honorários advocatícios devidos pelo Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em prol dos advogados da 2ª Reclamada, observando-se a regra do parágrafo 4º do artigo 791-A CLT". Tais valores, contudo, não foram objeto de interposição de recurso de revista por parte do Autor, culminando em seu trânsito em julgado quanto a este ponto. Contudo, a coisa julgada apenas determinou que se observassem os termos do art. 791-A da CLT, §4º, sem detalhar expressamente a forma de pagamento dos honorários. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5766, declarou, com eficácia ex tunc (retroativa), a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de superar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Considerando que a sentença transitada em julgado nestes autos não determinou expressamente a utilização dos créditos do trabalhador para custear sua condenação em honorários de sucumbência, mas apenas fez remissão aos dispositivos legais, estes devem ser aplicados ao caso concreto em observância à decisão vinculante do STF, a qual, reitere-se, produziu efeitos ex tunc . Assim, o § 4º em debate deve ser aplicado nos seguintes termos, com o decote determinado pela Suprema Corte: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem a concessão de efeito modificativo.

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