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Jurisprudências

TSTROT 0000011-88.2024.5.10.0000

Premissa fática alertada em dois embargos de declaração rejeitados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Premissa fática alertada em dois embargos de declaração rejeitados
  • II –recurso ordinário adesivo
  • Isenção de custas e honorários sucumbenciais

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA VEDANDO O PAGAMENTO CUMULATIVO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREMISSA FÁTICA ALERTADA EM DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VIII, DO CPC. 1. Na dicção do § 1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. 2. A má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. Exatamente porque ocorreu um erro de percepção, que a premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida. 4. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado para a premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estará diante de potencial erro de julgamento. 5. No caso, a questão apontada pela autora não só foi suscitada nos dois embargos de declaração que se seguiram ao julgamento do recurso ordinário, o que por si só elide a caracterização do erro de fato, como também sobre elas houve manifestação expressa pelo TRT, a despeito da rejeição dos aclaratórios. 6. Considerando que premissas fáticas integraram a controvérsia, não há falar em erro de percepção, inviabilizando o corte rescisório, com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II –RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso adesivo busca a isenção de custas e honorários sucumbenciais nos termos da Lei n. 7.347/1985, na medida em que se trata de ação rescisória que busca rescindir sentença proferida em ação coletiva. 2. A pretensão recursal adesiva fica prejudicada diante do não provimento do recurso ordinário do réu, não havendo condenação do sindicato em custas ou honorários sucumbenciais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, ficando prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo interposto pelo réu. Brasília, 12 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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