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Jurisprudências

TSTRR 11106-05.2019.5.15.0113

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição quinquenal

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULAS NºS 153 e 459 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional apreciou expressamente a alegação de prescrição formulada nos embargos de declaração e consignou que a reclamada não havia suscitado a questão em suas razões de recurso ordinário, concluindo, por isso, pela inexistência de omissão no acórdão embargado. 2. A prescrição, embora possa ser arguida na instância ordinária, não pode ser suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, quando não invocada oportunamente no recurso ordinário, por configurar inovação recursal, conforme a diretriz da Súmula nº 153 do TST. 3. A circunstância de a parte não se conformar com a solução adotada pelo Tribunal Regional não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. Tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de exame da prescrição naquela oportunidade, não se evidencia ausência de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 459 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao constatar que a reclamada não havia suscitado, nas razões do recurso ordinário, a prescrição das horas extras e do adicional noturno, mas apenas em embargos de declaração, rejeitou os declaratórios e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerá-los manifestamente protelatórios. 2. Ressalvadas as hipóteses de patente arbitrariedade ou ilegalidade, não cabe a esta Corte Superior afastar a penalidade aplicada, porquanto a aferição do caráter protelatório dos embargos e da conveniência de sua imposição está vinculada às circunstâncias fáticas e jurídicas examinadas pelo Tribunal de origem. 3. No caso, não se evidencia arbitrariedade ou ilegalidade na aplicação da multa, uma vez que a pretensão deduzida nos embargos não se destinava ao saneamento de vício existente no julgado, mas à apreciação de questão que não havia sido oportunamente devolvida ao Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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