STJEDcl no AREsp 3.070.835
Fundamentação per relationem: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Fundamentação per relationem
- Omissão, contradição e obscuridade
- Não ocorrência
- Julgamento ultra petita
- Afastamento
- Subsunção ao art. 50 do CC. súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e confusão patrimonial.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente, a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art. 50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial.
4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes, o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar trechos essenciais sem se limitar à remissão.
5. O prequestionamento explícito é inviável em embargos de declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção literal a todos os dispositivos indicados.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.