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Jurisprudências

TSTAIRR 11439-23.2016.5.15.0125

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Turnos de revezamento
  • Horas extras habituais
  • Descumprimento da norma coletiva
  • Inaplicabilidade ao caso concreto
  • Divisor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional deixou consignado que a "condenação ao pagamento de horas extras está adstrita aos períodos em que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados". A observação sobre os parâmetros de cálculo serem os fixados na origem também já havia sido registrada no dispositivo do acórdão regional. Assim, não prospera o receio da Agravante quanto aos limites da coisa julgada material, pois a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate, de modo que não há falar em nulidade a ser declarada. O fato de a decisão não registrar na parte dispositiva os exatos termos pretendidos pela recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, ao apreciar os cartões de ponto, o Regional consignou que a jornada do empregado habitualmente extrapolava o limite das horas pactuadas. Diante da constatação de jornada de trabalho diária superior à estabelecida no acordo coletivo, conclui-se que a referida norma foi descumprida e, assim, torna-se inaplicável, cabendo o pagamento das horas extras a partir da sexta hora diária. Como o acórdão regional corretamente procedeu com a condenação ao pagamento de horas excedentes à sexta hora diária ante a constatação de prestação habitual de horas extras, o cálculo dessas horas extras deverá levar em conta uma jornada diária de seis horas, pelo que se utiliza o divisor 180 - e não o divisor 200, pleiteado pela Reclamada. Nesse caso, não se está invalidando a norma coletiva, de forma que não se vislumbra contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1046. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar reconhecida a transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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