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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100543-75.2021.5.01.0081

Gratificação de função e horas extras: compensação prevista na cláusula 11 da cct 2018/2020

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função e horas extras
  • Compensação prevista na cláusula 11 da cct 2018/2020
  • Período de incidência
  • Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
  • No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever a compensação das horas extras com a gratificação de função relaciona-se com decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre os reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas relaciona-se com decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à OJ 394 da SBDI-I do TST, cabível o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever a compensação das horas extras com a gratificação de função relaciona-se com decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional analisou expressamente o debate acerca da possibilidade de compensação de gratificação de função com as horas, concluindo ser aplicado ao caso o entendimento da Súmula 109 do TST. Nesse cenário, assiste razão ao recorrente, porquanto a cláusula deve ser aplicada às situações consolidadas no período de sua vigência. Cabe esclarecer que, no caso concreto, não há controvérsia sobre a ultra-atividade da CCT, porquanto o contrato de trabalho da autora perdurou de 2019 a 2021 A CCT objeto da pretensão recursal do reclamado refere-se ao biênio de 2020/2022 e o Regional concluiu incabível a compensação por entender que ofende a irredutibilidade salarial. Porém, nos termos do citado Tema 1.046 do STF, há de se determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 incida somente no período de vigência da norma coletiva". Isso não enseja efeito retroativo ou ultra-ativo à CCT, mas sim o reconhecimento de que a "compensação" se inicie ao início da vigência da CCT, uma vez que o TRT decidiu que nenhuma compensação seria devida. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023), em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, de forma residual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento quanto aos temas ¿compensação da gratificação de função em horas extras¿ e ¿reflexos do descanso semanal remunerado nas horas extras¿; II) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿compensação da gratificação de função em horas extras¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; III) reconhecer a transcendência política com respeito ao tema ¿reflexos do descanso semanal remunerado nas horas extras¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿compensação da gratificação de função em horas extras¿, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 incida somente no período de vigência da norma coletiva; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿reflexos do descanso semanal remunerado nas horas extras¿, por contrariedade à OJ 394 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de reflexos do aumento da média remuneratória ¿ decorrente dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado - nas férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS + 40%. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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