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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.330

Homicídio qualificado: modificação de concurso material para concurso formal impróprio

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Modificação de concurso material para concurso formal impróprio
  • Inexistência de reformatio in pejus
  • Pena estabelecida que foi reduzida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA ESTABELECIDA QUE FOI REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A modificação da ocorrência do concurso material evidenciada pela sentença, para o concurso formal impróprio em apelação exclusiva da defesa, não se traduz necessariamente em prejuízo ao réu.

2. No concurso formal impróprio, a pena é aplicada de forma semelhante ao concurso material, ou seja, somando-se as penas de cada crime, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido pela lei. A diferença entre ambos está muito mais na definição de cada um dos institutos que propriamente nas consequências que deles decorrem.

3. No caso, a pena estabelecida em primeiro grau, após a consideração do concurso material, foi de 26 anos de reclusão, ao passo que em apelação, depois de estabelecido o concurso formal impróprio, a pena foi reduzida para 25 anos e 6 meses de reclusão, situação que reforça a inexistência de reformatio in pejus indireta.

4. Agravo regiemental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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