TSTRR 11053-59.2019.5.15.0069
Reclamada: plano de cargos e salários
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Plano de cargos e salários
- Progressão funcional
- Dotação orçamentária
- Julgados
- Execução de ofício
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Com efeito, a SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que não são automáticas as promoções por merecimento condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador ou a deliberação da diretoria. Julgados. 3 - Registre-se que a reclamada, ente da Administração Pública Indireta, submete-se ao princípio da legalidade estrita, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República, assim como ao disposto no art. 169, § 1.º, I, da Constituição da República, que condiciona à prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelas entidades da Administração Pública direta e indireta. 4 - Em casos similares aos autos, tem-se reconhecido violação ao art. 37 caput, da Constituição da República, conforme os seguintes julgados: RR-1146-77.2011.5.10.0005, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2017; RR-10399-56.2013.5.05.0006 Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 30/06/2017; RR-988-21.2013.5.15.0067, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 21/10/2016. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. A Lei n.º 13.467/2017 trouxe diversas alterações na legislação trabalhista. Semelhantes ao ocorrido no Código de Processo Civil de 2015 que trouxe a positivação dos processos sincréticos; na legislação trabalhista foram trazidas normas para aperfeiçoar e trazer maior celeridade e eficiência à legislação. A sentença confirmada pelo acórdão obedeceu estritamente ao comando normativo disposto no § 1.º do art. 832 da CLT. Não há, portanto, no caso em análise afronta a qualquer disposição legal. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade : I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Diferença salarial. Plano de cargos e salários", conhecer do recurso de revista por violação do art. 37 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão excluindo as diferenças salariais, inclusive no tocante ao ônus da sucumbência (custas processuais); II - quanto ao tema "execução de ofício" não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Orçamento; Plano de Cargos e Salários