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Jurisprudências

TSTHCCiv 1001086-27.2024.5.00.0000

Medidas executivas atípicas: apreensão de passaporte

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Medidas executivas atípicas
  • Apreensão de passaporte
  • Afastamento da constrição do passaporte

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PASSAPORTE, NÃO À CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apreensão de CNH não é passível de impugnação pela via do habeas corpus, em contraposição à do passaporte, para a qual é franqueada a insurgência pelo referido writ. 2. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 3. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Habeas corpus admitido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) indeferir liminarmente o processamento do writ, extinguindo-o sem resolução do mérito no que se refere ao pedido de cassação da determinação de suspensão da CNH e (ii) admitir o habeas corpus para, no mérito, por maioria, vencido Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, cassar a decisão de apreensão do passaporte, exarada na Reclamação Trabalhista nº 0162000-02.1999.5.01.0010 e mantida no HC-0120126-27.2023.5.01.0000, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento do paciente Sergio Alexandre Machline. Brasília, 7 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

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