TSTAg-AIRR 1001465-08.2023.5.02.0465
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, uma vez que foi constatada a existência de negociação coletiva que estabeleceu a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário, esbarrando a pretensão recursal no entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral). Também ficou registrado que o caso dos autos trata do reconhecimento das Partes acerca da prática de incorporação do DSR ao salário ao longo dos anos, não sendo o caso de emprestar ultratividade à norma coletiva, mas de mero reconhecimento da metodologia de cálculo adotada quanto ao DSR e que se protraiu no tempo. Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 108.818,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator