TSTAg-AIRR 1000901-45.2024.5.02.0707
Ônus da prova: trabalho externo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Trabalho externo
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Decisão que inadmitiu o recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO TST MANTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão monocrática da Presidência da TST, naquilo em que concluiu que a minuta de agravo de instrumento passou ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista. Nesse contexto, verifica-se que o agravo de instrumento efetivamente atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator