TSTAg-AIRR 0021208-74.2019.5.04.0022
Regime 12x36: banco de horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Banco de horas
- Descumprimento dos requisitos previstos em norma coletiva
- Invalidade
- Diante disso, declarou nulos ambos os regimes compensatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Corte Regional consignou que, conforme os controles de jornada, eram adotados de forma concomitante o banco de horas e a escala 12x36, assinalando que, embora as normas coletivas a partir de 2017/2019 tenham passado a admitir a escala 12x36 em atividade insalubre, não houve dispensa expressa da autorização prevista no art. 60 da CLT. Registrou, ainda, que, em novembro de 2015, a reclamante laborou em dias consecutivos, sem a observância do descanso mínimo de 36 horas, extrapolando os limites da norma coletiva e desvirtuando a escala 12x36, o que ensejou a nulidade do regime. Quanto ao banco de horas, apontou irregularidades na sua aplicação, ante o descumprimento dos requisitos previstos na própria norma coletiva, notadamente a ausência de comprovação de comunicação prévia mínima de 72 horas para a compensação das horas acumuladas. Diante disso, declarou nulos ambos os regimes compensatórios. A jurisprudência do TST reconhece a incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas. Precedentes. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, ainda quando celebrada por meio de norma coletiva. Por fim, o caso em apreço não detém aderência ao Tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade de norma coletiva e sim o descumprimento do pactuado, ante a prestação habitual de horas extras. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator