TSTRR 1001607-48.2023.5.02.0065
Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Gestante
- Pedido de Demissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Segundo dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou o entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes. 3. No caso dos autos , a Corte de origem afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b , do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, firmando entendimento de que não há necessidade de assistência sindical, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, decretando a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, reconhecendo o direito da autora à estabilidade provisória no emprego, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários e reflexos legais, relativo ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus de sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 887,21, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 44.360,52, conforme indicado na inicial, à fl. 13, como também ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%.
Indexação
Gestante; Pedido de Demissão