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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1492-92.2018.5.06.0102

Execução: benefício de ordem

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo da executada, mantendo a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento por ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista, em fase de execução. 2. A parte embargante aponta omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto às razões do agravo. 3. Contudo, insubsistente o vício alegado, uma vez que a decisão embargada enfrentou o fundamento processual que obstou o processamento do recurso de revista, registrando que a indicação de dispositivos constitucionais somente em sede de agravo configura inovação recursal. 4. A pretensão de rediscutir o óbice aplicado e de introduzir matéria estranha ao julgado configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II – EXAME DE PETIÇÃO - ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. Por meio da petição autuada às fls. 4.154/4.159, a parte reclamada suscita a análise de fato superveniente. Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o exame de fato superveniente na hipótese em que conhecido o recurso correspondente, o que não ocorreu. Prejudicada a análise.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios e, II - julgar prejudicado o exame da arguição de fato superveniente

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