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Jurisprudências

TSTROT 0000852-63.2023.5.12.0000

Cerceamento de defesa: indeferimento de provas inúteis ao deslinde da causa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo o princípio da persuasão racional, “o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, (art. 371 do NCPC). 2. É dizer, pode o Juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu, sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais e testemunhais se afiguram suficientes para o exame da questão atinente à alegada lide simulada entre as partes ao celebrar o acordo homologado em juízo. 3. Não se cogita, portanto, o apontado cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a parte recorrente a rescisão de sentença homologatória de acordo sob o argumento de que se fundou em simulação. 3. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo do autor, dispensado, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo do recorrido, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 19 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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