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Jurisprudências

STJRcl 48.703

Alegação de descumprimento de ordem exarada em recurso em habeas corpus

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Nova interceptação telefônica
  • Questão decidida no RHC n. 100.689
  • Fonte independente
  • Ausência de contaminação das provas
  • Inadmissível reiteração de pedido mesmo que sob outra roupagem

Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. NOVA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA JÁ SUBMETIDO AO STJ. QUESTÃO DECIDIDA NO RHC N. 100.689. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM.

1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.

2. Caso em que a defesa reprisa a alegação de que o Ministério Público requereu nova interceptação telefônica fundamentando-se exclusivamente nas provas declaradas ilegais pelo STJ no RHC n. 66.887. No entanto, a Sexta Turma já afastou, no julgamento do RHC n. 100.869, o argumento de que as provas anuladas serviram de base para o pedido de quebra formulado nos autos vinculados à Ação Penal 0002702-17.2018.8.26.0606. O colegiado afirmou que a interceptação foi baseada em fonte independente (art. 157, § 2º, CPP) e que não ocorreu a contaminação das provas que deram suporte à instauração dessa ação penal.

3. O Superior Tribunal de Justiça é categórico em asseverar a inadmissibilidade da reiteração de pedido apresentado a esta Corte, e isso abrange esta hipótese que vem disfarçada sob outra roupagem, como reclamação.

4. Ainda que superado esse óbice, o pedido seria improcedente, é o que se depreende da leitura do acórdão superveniente da Corte estadual que, em preliminar, afastou a dita nulidade e negou provimento à apelação do ora reclamante. Ficou nítido que a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 66.887/SP não foi desrespeitada. Não houve descumprimento de ordem emanada desta Casa.

5. Reclamação não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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