TSTAg-AIRR 0010915-85.2022.5.03.0016
Contrato de transporte de mercadorias: natureza comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da quinta reclamada, diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte de mercadorias. 1.2. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 59 da Tabela de IRR, “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 1.3. Moldado a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora