TSTEDCiv-RR-RR 1000756-07.2022.5.02.0271
Execução: legitimidade ativa ad causam do sindicato
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato
- Obscuridade e erro material inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator