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Jurisprudências

TSTRR 1000230-50.2018.5.02.0604

Dano moral: inadimplemento de salários

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DO TEMPO DE INADIMPLEMENTO OU DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa , no caso de inadimplemento de salários e/ou verbas rescisórias. O Tribunal consignou que os fatos apontados pelo autor não autorizam o deferimento de indenização por danos morais, concluindo que o dano, no caso concreto "é exclusivamente material, sobretudo porque não há prova nos autos de que os efeitos tenham extrapolado esta ordem, não havendo, portanto, que se falar em reparação de outra natureza". Não há, no acórdão recorrido, qualquer registro acerca do tempo em que haveria perdurado o alegado inadimplemento salarial e das demais verbas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas a ausência de pagamento salarial contumaz gera dano moral in re ipsa . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. O recorrente pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do valor. O Regional condenou-o em honorários de sucumbência e suspendeu a exigibilidade da cobrança, enquanto permanecer inalterado o seu estado de necessidade (§ 4º do artigo 791-A da CLT). D ecisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.. Recurso de revista não conhecido. PERCENTUAL FIXADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto à redução do valor, o Tribunal Regional, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, manteve os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% na sentença. Não houve detalhamento no acórdão acerca dos motivos que levaram à fixação da verba no patamar de 15%. Desse modo, no caso concreto, os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a Taxa Referencial (TR), adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "danos morais"; II) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "percentual ficado aos honorários advocatícios de sucumbência"; IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de correção monetária", conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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