TSTRRAg-Ag-RRAg 1000774-32.2022.5.02.0302
Manutenção da decisão de admissibilidade do recurso de revista pelos próprios fundamentos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Possibilidade
- Decisão fundamentada
- Limitação da condenação ao valor atribuído na inicial
- Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
- Juros aplicáveis ao crédito trabalhista
- Fase pré-judicial
Ementa
“I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, utilizando-se dos seus próprios fundamentos, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. 2. O relator pode negar provimento aos agravos de instrumento manifestamente incabíveis ou quando o acórdão regional estiver em conformidade com o posicionamento do TST, como autorizam os arts. 932, III e IV, do CPC e 255, III, "a" e "b", do RITST. Dessa forma, tendo o magistrado relator verificado a patente inviabilidade do agravo de instrumento, mostra-se plenamente possível a negativa de provimento do apelo de forma monocrática e pelos próprios fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. 3. Diante do exposto, a decisão agravada atende aos ditames dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. JUROS APLICÁVEIS AO CRÉDITO TRABALHISTA – FASE PRÉ-JUDICIAL. Tendo em vista o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário o provimento do agravo interno para nova análise da questão trazida no agravo de instrumento. Agravo interno provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA JUROS APLICÁVEIS AO CRÉDITO TRABALHISTA – FASE PRÉ-JUDICIAL. Diante das alegações da reclamada e constatada possível contrariedade à ADC 58/DF, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.” (Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). III – RECURSO DE REVISTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "juros aplicáveis ao crédito trabalhista - fase pré-judicial", para melhor análise do agravo de instrumento; II - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto tema "juros aplicáveis ao crédito trabalhista - fase pré-judicial", para determinar o processamento do recurso de revista; III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, vencido o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 13 de novembro de 2024.. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Redatora Designada