Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001709-41.2022.5.02.0086

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Restou consignado no acórdão regional que durante o contrato de trabalho da reclamante (período de 05/08/2014 a 21/12/2020) as reclamadas integravam o mesmo grupo econômico, devendo assim ser preservada a responsabilidade solidária. Assim, a alegação da parte em sentido contrário, apontando período diverso do ora analisado e visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no tocante à inexistência de responsabilidade solidária entre as reclamadas, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que se fundamentou na premissa de que havia previsão em norma coletiva sobre o pagamento como hora extra do trabalho realizado após a carga horária, bem como na prova testemunhal, dando destaque para a ausência de prova documental. 2. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.