TSTEDCiv-AIRR 0011293-92.2020.5.15.0140
Cabimento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. O reclamante alega que esta Turma não analisou o pedido constante nas contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. No caso, de fato não se examinou o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões ao recurso de revista. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se analisar pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões ou contraminuta, todavia, seu deferimento é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. No caso, verifica-se que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, “considerando o trabalho e a complexidade do caso, no importe de R$ 14.034,56, correspondentes a 10% sobre o valor das indenizações por dano material e dano moral, que totalizam o valor de R$ 140.345,60”. Assim, entende-se razoável e proporcional o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na instância ordinária. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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