STJAgRg no HC 1.013.112
Remição de pena: aprovação em exame supletivo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Remição de pena
- Aprovação em exame supletivo
- Impossibilidade de dupla remição pela mesma atividade educacional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE EDUCACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena com base na aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), mesmo após remição anterior por frequência ao ensino regular.
2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração, alegando que a aprovação no ENCCEJA e a frequência ao ensino regular constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), quando o reeducando já obteve remição anterior pela frequência ao ensino regular, considerando tratar-se de atividades educacionais relacionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.
5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.
2. O recurso não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.
Tese
1. Não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.
2. O recurso não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.