STJAREsp 2.986.530
União estável e regime de separação obrigatória de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- União estável e regime de separação obrigatória de bens
Ementa
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de violação dos arts. 5º da Lei n. 9.278/1996, 1.641, I, 1.723 e 1.725 do CC e 1.022 do CPC, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário.
2. A controvérsia diz respeito à aplicação do regime de separação obrigatória de bens à união estável iniciada por pessoa maior de 60 anos e à exigência de prova do esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância da união.
3. A Corte de origem aplicou o regime de separação obrigatória de bens ao caso, afastou a concorrência sucessória da companheira com os descendentes e condicionou a comunicação dos bens à prova de esforço comum, em ação própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC pela ausência de enfrentamento de argumentos sobre a continuidade da união estável sob a alteração legislativa de idade e a coisa julgada; (ii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 9.278/1996 quanto à presunção de colaboração comum na aquisição de bens; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.641, I, 1.723 e 1.725 do CC diante da aplicação do regime da comunhão parcial e da presunção absoluta de esforço comum; (iv) saber se houve violação do art. 226 da CF; (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes sobre o reconhecimento da união estável e o regime de bens aplicável, inexistindo omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: no regime de separação obrigatória, a comunicação dos aquestos exige prova do esforço comum, inclusive em união estável, conforme EREsp n. 1.623.858/MG e a Súmula n. 655 do STJ.
7. Não se conhece de alegação de violação do art. 226 da CF, porque matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide, de forma suficiente, o regime de bens aplicável e os efeitos sucessórios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que exige prova de esforço comum para a comunicação dos aquestos em união estável sob separação obrigatória, em conformidade com o EREsp n. 1.623.858/MG e a Súmula n. 655 do STJ.
3. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivo constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.641, II, 1.723, 1.725 e 1.829, I; Lei n. 9.278/1996, art. 5º; CF, art. 226; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 655; STF, Súmula n. 377; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.084.439/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgados em 23/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide, de forma suficiente, o regime de bens aplicável e os efeitos sucessórios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que exige prova de esforço comum para a comunicação dos aquestos em união estável sob separação obrigatória, em conformidade com o EREsp n. 1.623.858/MG e a Súmula n. 655 do STJ.
3. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivo constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.