TSTAg-RRAg 100392-88.2021.5.01.0282
Reclamante: pdv com previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Pdv com previsão em norma coletiva
- Quitação plena e irrevogável
- Adesão posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PDV COM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. ART. 477B DA CLT. ADESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso concreto, conforme trecho transcrito pela parte no recurso de revista, o TRT consignou que "o autor aderiu, em 01/06/2020, ao programa de incentivo à demissão", bem como que "a ré estava autorizada pelo sindicato da categoria profissional a promover plano de demissão voluntária, conforme inciso I do § 2º da Cláusula 42 do ACT 2017/2019". Registrou, ainda, não ter sido "ventilada a existência de eventual cláusula expressa que afaste a eficácia liberatória geral em debate". O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE nº 590.415/SC, transitada em julgado em 30/03/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 152): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no corpo da CLT o art. 477-B, segundo o qual "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." Ressalte-se que o Pleno do TST já decidiu que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso (IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004). Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ nº 270 da SBDI-I, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.". A primeira justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 477-B na CLT com a seguinte previsão: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Na situação em análise, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, notadamente a autorização para instituição do PDV em acordo coletivo de trabalho, bem como a data em que ocorrida a adesão do empregado (01/06/2020), tem-se como aplicável o art. 477-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, conforme consignado na decisão monocrática. Destaque-se que a parte final do dispositivo excetua da "quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia" os casos em que há ressalva expressa "em contrário estipulada entre as partes." Assim, tendo o Regional delimitado a inexistência "de eventual cláusula expressa que afaste a eficácia liberatória geral em debate", vislumbra-se a adequação do julgamento ao comando legal. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita