TSTRO 8058-57.2017.5.15.0000
Plano de desligamento voluntário indenizado: quitação
- Direito do Trabalho
- Plano de desligamento voluntário indenizado
- Quitação
- Efeitos
- Inaplicabilidade do tema 152 do STF
- Compreensão da oj 270 da SDI-1 do TST
- Violação do art. 477, §2º da CLT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PREMISSA FÁTICA ACERCA DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DO STF. COMPREENSÃO DA OJ 270 DA SDI-1 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 477, §2º DA CLT. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. 2. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à tese julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e do art. 477, §2º da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento a fim julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão proferido em agravo interno em recurso ordinário e, em juízo rescindente, dar provimento ao recurso de agravo interno do reclamante a fim de negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré em sede de reclamação trabalhista, confirmando-se os termos da sentença em que não reconhecida a eficácia liberatória geral da adesão ao PDV. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios em favor do autor, no importe de 15% sobre o valor da causa.