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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.562

Tráfico de Drogas: busca Pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Tráfico Privilegiado. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que negou provimento à apelação criminal, confirmando a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação do tráfico privilegiado em relaçã o a um dos agravantes.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a análise do pleito de absolvição por insuficiência probatória e a aplicação do tráfico privilegiado demandariam reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão.

4. Outra questão é se o histórico infracional e a quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizados para afastar ou modular a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.

6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas municipais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

7. O histórico infracional do agravante, com múltiplas passagens por atos análogos ao tráfico de drogas, aliado à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, fundamenta o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

8. A modulação da fração do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.

2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal.

3. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.

4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021.

Tese

1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.

2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal.

3. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.

4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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