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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001768-15.2022.5.02.0026

Multa do artigo 477 da CLT: óbice da súmula 422/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Óbice da súmula 422/TST
  • Incide, assim, o entendimento firmado na Súmula n.º 422, I, do c
  • TST”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi provido em razão do óbice da Súmula 422/TST. Foi registrado que “a parte recorrente não se insurge quanto ao fundamento trazido no acórdão recorrido. Incide, assim, o entendimento firmado na Súmula n.º 422, I, do c. TST”. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a invocar o princípio da colegialidade e alegar a nulidade da decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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