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Jurisprudências

TSTRRAg 2470-55.2013.5.02.0070

Execução: honorários advocatícios

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Honorários advocatícios
  • Coisa julgada
  • Inclusão da condenação nas habilitações
  • Índice de atualização dos débitos trabalhistas
  • Correção monetária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da existência de autonomia entre as fases de conhecimento e de execução ainda tem ensejado oscilação na jurisprudência desta Corte, de forma que, não obstante haja julgado desta Turma não reconhecendo a transcendência da causa, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Transcendência jurídica reconhecida , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. Mostra-se razoável a tese de violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF, tendo em vista que , para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA INTEMPESTIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE, INCLUSIVE, DO TEMA IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao julgar os embargos de declaração, consignou que "no acórdão foi mantida a decisão de origem que considerou intempestiva a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta em 10.07.2018, restando prejudicada a análise das demais irresignações recursais, inclusive as relativas ao IPCA-E como índice de correção monetária." . Defendem os reclamantes exequentes que a questão referente à correção monetária configura matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo preclusão. Entendem que, em razão de a sentença proferida na fase de conhecimento não ter fixado o índice de correção monetária, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária de débitos da Fazenda Pública, nos termos do Tema 810 do STF. Indicam violação do art. 5º, caput , XXII, XXXV e XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defendem, assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "honorários advocatícios" e dar provimento ao agravo de instrumento tão somente no citado tema; II) não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "índice de atualização - correção monetária - IPCA-E" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista tão somente em relação ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente à 15% do valor da condenação, no importe de R$ 28.292,64, tendo em vista que os reclamantes são assistidos por sindicato da categoria.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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