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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000991-33.2017.5.05.0222

Ente público: todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 7/4/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTEMPESTIVO. Consoante verificação na aba “expedientes” do PJe, o Município foi intimado da decisão agravada em 9/3/2026 (ciência automática – art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.149/2006), iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 10/3/2026 (terça-feira). Considerando-se o prazo recursal de oito dias úteis, contado em dobro por se tratar de ente da Administração Pública, expirou em 31/3/2026 (Terça-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 7/4/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Embora o sistema PJe indique erroneamente o prazo de 30 dias úteis na aba “expedientes”, essa informação possui caráter meramente consultivo e não se sobrepõe ao prazo legal estabelecido. Deve prevalecer o prazo de 16 dias úteis, resultante da aplicação conjunta dos arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, observado o benefício da contagem em dobro previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69. Registre-se que a intimação feita pelo PJe é considera intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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