TSTAg-RRAg 312-75.2017.5.17.0003
Troca de cilindro de gás: contato intermitente
- Direito do Trabalho
- Troca de cilindro de gás
- Contato intermitente
- Prevalece o grau de risco da atividade
- Cito julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS - GLP. CONTATO INTERMITENTE . Hipótese em que o reclamante realizava o manuseio de botijas de gás na troca dos cilindros da empilhadeira. 2. Diante do tempo de exposição (estimado em até 6 minutos diários) apontado pela perícia, ao responder a um quesito formulado, o Tribunal Regional entendeu que a exposição do reclamante a inflamáveis era habitual e intermitente, não eventual. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere à troca de cilindro de gás GLP, possui o entendimento de que, mesmo a exposição por pequenos períodos (como uma vez por semana ou poucos minutos por dia), pode configurar exposição intermitente, especialmente quando o risco é grave e potencialmente letal em uma fração de segundos (como em caso de explosão com gás inflamável). A mera duração em minutos não define o caráter eventual ou intermitente; prevalece o grau de risco da atividade. Cito julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.