TSTAIRR 0020630-21.2023.5.04.0233
Execução: sócio retirante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sócio retirante
- Prescrição
- Não observância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Responsabilidade do sócio retirante
- Ordem de preferência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Uma vez constatado que o executado, ao interpor o Recurso de Revista, suprimiu trecho do acórdão regional relevante para o deslinde do feito, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia” e “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida”. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Cotejando o teor do acórdão regional – trecho transcrito no recurso com o objeto de demonstrar o prequestionamento da controvérsia – com os fundamentos de reforma (limitação subjetiva do título executivo), verifica-se que a questão jurídica não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual a análise da controvérsia, nesta fase recursal, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Registre-se, ademais, que não se admite para fins de conhecimento do Recurso de Revista – apelo de natureza extraordinária -, a indicação de argumentos de reforma dissociados do trecho específico do acórdão regional que contém a tese impugnada. Tal forma de elaboração da peça recursal configura patente ausência de cotejo analítico, e, por conseguinte, não atendimento do pressuposto de admissibilidade contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator