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Jurisprudências

TSTAIRR 0011030-85.2022.5.15.0109

Adicional de insalubridade: banco de horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Banco de horas
  • Contribuição sindical
  • Taxa assistencial
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade
  • E em relação à contribuição sindical

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA ASSISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal em relação ao tema “adicional de insalubridade” estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema “banco de horas” na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; e em relação à contribuição sindical – taxa assistencial, que a reclamada não apontou violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, restando o apelo desfundamentado. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a alegar que observou todos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, e todas as exigências legais do Recurso de Revista e a rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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