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Jurisprudências

TSTRR 10357-54.2023.5.03.0089

Responsabilidade subsidiária: empresa de telefonia

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa de telefonia
  • Contrato comercial para a venda de produtos e serviços
  • Possível contrariedade à súmula nº 331, IV
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente a reclamada, mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada, empresa concessionária de telecomunicação. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada CLARO S.A.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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