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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21387-95.2016.5.04.0027

Adicional de periculosidade: raio x móvel

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Raio x móvel
  • Portaria mte nº 595/15
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, IV, da CLT
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. PORTARIA MTE Nº 595/15. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista,em razão da existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não fez a devida transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que suscitou a omissão e pediu o pronunciamento do tribunal sobre a questão. Sendo assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. PORTARIA MTE Nº 595/15. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS. COISA JULGADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão que envolve a tese debatida no IRR-1325-18.2012.5.04.0013. No caso, a decisão agravada não contraria o item III da tese que prevê que os efeitos da Portaria do MTE nº595/15"alcançam situações anteriores à data de sua publicação", mas está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é possível o ajuizamento de ação revisional e que, em caso de seu provimento, os efeitos da referida Portaria devem se dar a partir do ajuizamento da ação, em atenção aos princípios constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", não reconhecer a transcendência quanto ao tema "adicional de periculosidade e a aplicação da portaria MTE nº 595/15" e negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Modificação ou Alteração do Pedido; Negativa de Prestação Jurisdicional

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