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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011173-76.2022.5.03.0087

Norma coletiva: aplicabilidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades 'de conveniência dos empregados', porém restou consignado que o reclamante expendia 15 minutos na entrada e 10 minutos na saída, nas atividades de deslocamento dentro das dependências da empresa, colocação e retirada de uniforme e EPIs, que constituem tempo à disposição do empregador, razão pela qual o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 25 minutos de minutos residuais. Nesse contexto não se vislumbra violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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