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Jurisprudências

TSTAg-RR 20711-90.2019.5.04.0012

Grupo econômico: responsabilidade solidária afastada na decisão agravada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO SUCESSIVO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO EXAMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Por meio da decisão monocrática, o recurso de revista das Reclamadas foi provido para excluir a responsabilidade solidária por formação de grupo econômico. Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Reclamante, convertidos em agravo, em que o empregado requer o exame do pedido sucessivo formulado na inicial e em contrarrazões ao apelo das Reclamadas, de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Com efeito, uma vez afastada a responsabilidade solidária reconhecida nas instâncias ordinárias, deve ser examinado o pedido sucessivo formulado pela parte, quanto à responsabilidade subsidiária, já que consta do acórdão regional que a relação mantida entre as empresas é a de prestação de serviços (terceirização). Nesse sentido, impõe-se o provimento do agravo do Reclamante para retificar o provimento do recurso de revista das Reclamadas para declarar que, embora afastada a caracterização de grupo econômico, absolvendo as Recorrentes da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, no período anterior a reforma trabalhista, remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária das Recorrentes pelas verbas deferidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para retificar o provimento do recurso de revista das Reclamadas para declarar que, embora afastada a caracterização de grupo econômico, absolvendo as Recorrentes (RIO GUAÍBA SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA. E TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), com exceção da primeira Reclamada (empregadora principal do obreiro), da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, no período de 05/08/1997 até 10/11/2017, remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária das Recorrentes pelas verbas deferidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Custas inalteradas.

Indexação

Grupo Econômico

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