TSTAg-AIRR 66400-37.2014.5.17.0121
Ausência de fundamentação: não configuração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentação
- Não configuração
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- As premissas fáticas são incontestes
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice contido na Súmula nº 126. 3. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho entende que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. 4. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , como visto, o Tribunal Regional registrou que ficou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante quando da realização dos serviços de amarramento de carga de celulose e que, enquanto estava em cima das cargas, caiu de costas no chão. Em razão do acidente, o reclamante foi encaminhado para o hospital, em seguida, transferido para outro, no qual foram realizados exames que constataram fratura na coluna, com indicação de uso de colete, o qual o autor permaneceu utilizando continuamente por um ano, com registro de persistência de dores na coluna dorsal. 2. Entendeu a Corte Regional que empresas do ramo da reclamada expõem seus empregados ao risco de acidente acima do que ordinariamente se submetem os demais trabalhadores. Ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, pois o autor, no exercício da função de trabalhador portuário avulso, laborava em condições de perigo, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Consignou que o laudo pericial produzido nos autos afirmou que o serviço desempenhado pelo reclamante, o local e o ambiente de trabalho apresentam riscos de natureza ergonômica acidentária, sendo que o fornecimento de EPI's não impediriam ocorrência de acidente. 3. O Tribunal Regional afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima ao fundamento de que o Relatório de Acidente de Trabalho acostado aos autos não contém indicação de que o autor teria agido de forma imprudente. Apesar de reconhecer a responsabilidade objetiva, a Corte Regional registrou que, no caso, a culpa da recorrida é muito mais evidente do que a do trabalhador, porquanto não comprovou cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Concluiu, desse modo, pela existência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa. As premissas fáticas são incontestes. 4. Para se chegar à conclusão que pretende a reclamada, de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de que não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, de que o laudo pericial pode estar cometendo um equívoco ao não considerar a possibilidade de um diagnóstico de outra enfermidade conhecida como nódulo de Schmorl e de que o autor foi acometido por doença de natureza degenerativa, com sintomas que não advém apenas do acidente sofrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta instância recursal. Nesse contexto, uma vez reconhecida a responsabilidade civil do empregador, sob a perspectiva tanto da teoria objetiva, quanto da subjetiva, qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.