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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10876-22.2020.5.15.0082

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 8ª Turma do TST que " Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "No caso vertente, a fiscalização do contrato firmado com não restou suficientemente comprovada. Observa-se que há diferenças de FGTS, cujos depósitos não foram regularmente feitos desde a admissão da reclamante, destacando-se que o adicional de insalubridade também não foi regularmente quitado. E, conforme já observado em outros feitos, a exemplo do decidido nos autos 0011246.42.2020.5.15.0133, apenas em 05/2020 o recorrente tomou medidas efetivas em face das irregularidades praticadas pela 1ª ré. Tais fatos demonstram que não havia fiscalização eficaz quanto à regularidade do cumprimento das obrigações pela contratada, revelando a culpa in vigilando"" . Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público

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