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Jurisprudências

TSTRR-RR 20847-53.2015.5.04.0004

Turma: a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO –PGU) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST –CULPA DO ENTE PÚBLICO –ÔNUS DA PROVA –TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.118 de repercussão geral. 2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 1.118 da Repercussão Geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 3. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. 4. A pretensão de modificação do julgado esbarra no entendimento firmado na tese vinculante do E. STF fixada no Tema 1.118 de repercussão geral. 5. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada (União - PGU), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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