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Jurisprudências

TSTAg-AR 1001154-79.2021.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ADICIONAL DE RISCO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a ação rescisória que pretendia desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, no qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco...”. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o delineamento fático consignado no “v. acórdão regional” não pode ser adotado como parâmetro para efeito de acolhimento da pretensão rescisória de acórdão proferido por Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, como ocorre no caso presente. Para que seja aferida eventual desconexão entre a decisão que se pretende rescindir e a tese firmada pelo STF em julgamento de tema de repercussão geral é necessário que o primeiro julgado consigne os elementos fáticos reveladores de tal oposição, circunstância efetivamente não vislumbrada no caso em análise. No particular, o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso de revista dos Reclamados para julgar improcedente o pedido de adicional de risco, deixou assentadas as seguintes premissas: a) “o adicional de risco de que trata a Lei nº 4.860/1965 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a administração do porto, não havendo dispositivo de lei que estenda tal benesse aos trabalhadores portuários avulsos.”; b) “A igualdade prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal não garante essa extensão, porquanto diz respeito apenas aos direitos previstos em lei geral, mas não àqueles previstos em leis especiais, a exemplo do adicional de risco.”; e c) “Por fim, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que os trabalhadores portuários avulsos não fazem jus ao adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965, por falta de disposição expressa nesse sentido.”. Portanto, conforme salientado na decisão agravada, não consta, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático necessário ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF e reiterados julgados proferidos no âmbito desta SBDI-2 a respeito da matéria. Neste contexto, a ausência de tais premissas fáticas nos fundamentos do acórdão rescindendo atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo interno. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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