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Jurisprudências

TSTRRAg 21645-57.2014.5.04.0001

I –agravo em recurso de revista: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em recurso de revista
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Área interna
  • Tanques com limite de 250 litros
  • II –recurso de revista do reclamado

Ementa

I –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA INTERNA. TANQUES COM LIMITE DE 250 LITROS. Ante a demonstração de possível violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista . Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade por concluir que a área de risco abrange toda a área interna do prédio vertical, não estando os dois tanques de 250 litros cada "enterrados", ou seja, tanques de superfície. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SDI-1/TST, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. No caso, extrai-se da decisão regional, sobretudo do laudo pericial, citado na fundamentação, que no local de trabalho do reclamante havia dois tanques com 250 litros cada um, perfazendo o total de 500 litros. Dessa forma, verificado que a quantidade de líquidos armazenados é superior aos limites estabelecidos na referida NR, é devido ao reclamante o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reexame do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Armazenamento de Líquido Inflamável

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